Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou ter realizado a notificação da devedora antes da anotação restritiva, nos termos exigidos pelo art. 43, § 2º, do CDC. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. O montante da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional ou desarrazoado para o caso em exame, que trata de inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, estando tal valor dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
4. Agravo interno a que se nega provimento.