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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.188.764

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POSTERIOR A ACORDO JUDICIAL SEM PREVISÃO EXPRESSA DE DESTINAÇÃO À REMUNERAÇÃO ADVOCATÍCIA. JUNTADA TARDIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 22 DA LEI 8.906/94. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "alegação dos agravantes de que seriam terceiros de boa-fé não tem o condão de infirmar a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o critério determinante não é a identidade dos patronos nos diferentes feitos, mas o momento da juntada do contrato de honorários em relação à efetivação da penhora".

3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.