Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local concluiu que restaram configurados os requisitos para a reparação civil. Rever tal conclusão demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A compensação por danos morais fixada em patamar sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não permite a interposição de recurso especial, podendo ser revista apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações complementares à ementa
"[...] 'o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento'[...]". Nãoépossível,em recurso especial, afastar a incidência da Súmula7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente de cancelamento do contrato do plano de saúde, por operadora, durante gestação da contratante. Issoporquea jurisprudênciadoSTJseconsolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouçofático-probatóriocarreadoaosautos,sópodemser alterados em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).