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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.010.427

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 247 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em autos de ação monitória, nos quais o órgão julgador enfrentou a suficiência da prova escrita para a propositura da ação à luz da Súmula 247/STJ e afastou alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito modificativo.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e expresso a suficiência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, em conformidade com a Súmula 247/STJ, com base na análise dos documentos do caso concreto, sendo inviável sua revisão em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.

5. Inexiste contradição na concomitante referência à Súmula 247/STJ (parâmetro normativo aplicado na origem para qualificar a documentação) e à Súmula 7/STJ (limitação da cognição no STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório), por atuarem em planos distintos e complementares.

6. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não foi demonstrado, ante a imprescindibilidade de cotejo analítico e de similitude fática, inviáveis diante da fundamentação fática do acórdão recorrido e da incidência da Súmula 7/STJ.

7. Não cabe ao STJ emitir pronunciamento sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.