Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE DESOBRIGUE SUBSCREVER AÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do apelo nobre. Reconsideração.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
3. "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido" (REsp 1.391.089/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.