Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015.
2. Sedimentado nesta Corte que, nos recursos posteriores à vigência do Código de Processo Civil/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato de sua interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dados do julgamento
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Informações complementares à ementa
"[...] 'a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de 'Corpus Christi', não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso' [...]".
Notas
Veja os <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1344609>> que foram acolhidos.