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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.738.741

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/06/2020
Publicação
DJe 01/07/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou entendimento no sentido da legitimidade passiva das empresas cindendas/sucessoras para responder pela complementação do valor das ações emitidas pelas companhias resultantes da cisão da TELEBRAS, em contratos de participação financeira (REsp 1.651.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 1º/08/2018).

2. O agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão fundamentada em entendimento firmado em recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação de conhecimento". "[...] ausente impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, permanece incólume o fundamento da decisão agravada".