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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.664.806

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/09/2020
Publicação
DJe 01/10/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALHA AO NÃO OBSERVAR EQUÍVOCO NO RESULTADO DE EXAME E AO INSISTIR EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA QUE NEM A RESSONÂNCIA DEMONSTROU EXISTIR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento na perícia realizada, que houve negligência do ora agravante ao deixar de observar o dever de cuidado que dele se deveria esperar, estando configurada a sua responsabilidade juntamente com a clínica pela falha na prestação do serviço à parte autora "ao não observar o equívoco no resultado do exame e ao insistir em tratamento de uma moléstia que nem a ressonância demonstrou existir" (fl. 539).

2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"Nos termos do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal do médico necessita da comprovação da culpa, sendo, portanto, de natureza subjetiva".