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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.310.516

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
07/12/2020
Publicação
DJe 11/12/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARQUIVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AFASTAMENTO SUMÁRIO DA ALEGADA PARCIALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 280/STF E 7,83 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. O indeferimento sumário da inicial da exceção de suspeição constitui julgamento definitivo, que surte efeito imediato, permitindo a continuidade da tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado. Aplicação da Súmula 83/STJ.

4. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.

5. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial.

6. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] em respeito ao princípio da dialeticidade os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".