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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 952.308

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
07/12/2020
Publicação
DJe 01/02/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Não é devida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou de abuso do direito de ação, se utilizou legitimamente de recurso previsto na legislação processual civil, com o objetivo de esgotar a instância ordinária e possibilitar o aviamento do recurso especial a esta Corte Superior.

2. Não cabe indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição do devedor. Incidência da Súmula 385/STJ.

3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e afastar a multa por litigância de má-fé.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.