Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC/2015.
2. A ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso na vigência do CPC de 2015, ressalvada a hipótese da modulação de efeitos prevista no julgamento do REsp. 1.813.684/SP quanto ao feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos protocolados até 18/11/2019.
3. Na espécie, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.01.2019 e interposto o recurso especial somente em 12.02.2019, fora do prazo legal de quinze dias úteis, não restando demonstrada a tempestividade do recurso por meio de documento idôneo no ato de sua interposição.
4. "Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, por ser o juízo de admissibilidade do recurso especial bifásico, a existência ou não de certidão do Tribunal de origem atestando a tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes." (AgInt no REsp 1789688/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)
5. Agravo interno não provido.