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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.604.923

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/06/2021
Publicação
DJe 02/08/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC/2015.

2. A ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso na vigência do CPC de 2015, ressalvada a hipótese da modulação de efeitos prevista no julgamento do REsp. 1.813.684/SP quanto ao feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos protocolados até 18/11/2019.

3. Na espécie, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.01.2019 e interposto o recurso especial somente em 12.02.2019, fora do prazo legal de quinze dias úteis, não restando demonstrada a tempestividade do recurso por meio de documento idôneo no ato de sua interposição.

4. "Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, por ser o juízo de admissibilidade do recurso especial bifásico, a existência ou não de certidão do Tribunal de origem atestando a tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes." (AgInt no REsp 1789688/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

Não é possível a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 nas hipóteses em que a tempestividade do recurso decorre da comprovação da ocorrência de feriado local. Isso porque o Diploma Processual de 2015 previu expressamente que a comprovação da ocorrência de feriado local deverá ser efetivada no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), o que revela a indubitável intenção do legislador de não possibilitar que seja sanado ou desconsiderado o vício de intempestividade do recurso, tal qual previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. Com efeito, a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.