Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA POR AMBAS AS PARTES. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. SÚMULA 211 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que as matérias previstas nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º e 933, do Código de Processo Civil de 2015, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, o de que a análise do recurso de apelação se deu em consonância com as regras do CPC/1973, diploma no qual a regra contida no art. 10 do Novo CPC não tem correspondência legal, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
3. Ademais, de todo modo, esta Corte de Justiça já decidiu pela "Inocorrência de surpresa processual na decisão que resolve, com base em fatos incontroversos da demanda, questão julgada pelas instâncias de cognição plena. Inaplicabilidade do art. 10 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
4. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, observo que a parte recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.