Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO PELO INVENTARIANTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 526 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR REALIZADA EM PETIÇÃO APÓCRIFA. IRREGULARIDADE SUPRIDA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A finalidade da regra do art. 526 do CPC/73 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015).
4. Agravo interno não provido.