Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM JUÍZO. ATO INCOMPATÍVEL COM VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, uma vez que o acórdão recorrido indicou, de forma clara e coerente, fundamentos suficientes para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem, assentando expressamente a existência de ressalva do interesse de recorrer, concluiu no sentido de serem incompatíveis o depósito judicial integral do valor da condenação e a interposição do recurso cabível, reconhecendo a preclusão lógica. Esse entendimento diverge da interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 1.000 do CPC/20 15, segundo a qual a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer deve ser inequívoca. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.