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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.055.396

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITE LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão ou eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.