Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 677, § 1º, DO CPC/2015. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Tem-se que "a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nestas hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
2. Se o recorrente deixou de indicar nas razões recursais - de forma inequívoca e vinculada - os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo acórdão recorrido quanto à tese relativa à liberação da constrição, fica caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Se não foi demonstrada a suposta ofensa à norma ou sua correta interpretação ocorre a deficiência na fundamentação recursal e a consequente incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Não há como conhecer do recurso pela divergência jurisprudencial, se o recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.