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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.483.333

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
21/05/2019
Publicação
DJe 06/06/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo adequado e suficiente, todos os argumentos necessários ao julgamento da causa.

3. No caso dos autos, a sentença que julgou procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade e determinou o pagamento de haveres aos sócios dissidentes mencionou apenas que a expressão econômica da participação acionária deles deveria ser apurada em liquidação por arbitramento, com consideração ao patrimônio líquido da sociedade.

4. Referido comando judicial não excluiu, portanto, a possibilidade de ser levado em consideração, no cálculo da dívida, patrimônios não contabilizados previamente, como o goodwill, termo utilizado para designar valores decorrentes de marca, imagem de mercado, carteira de clientes, know-how dos funcionários, entre outros, e que guarda semelhança com os conceitos de fundo de comércio e aviamentos.

5. Impossível falar, assim, que a liquidação da dívida com inclusão desses valores não contabilizados previamente ultrapassou o comando do título executivo judicial transitado em julgado.

6. Os critérios que devem ser utilizados no cálculo dos haveres foram estabelecidos no curso do processo de liquidação por decisão preclusa.

7. A jurisprudência desta Corte orienta, de qualquer forma, que a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal.

8. A percepção de dividendos pelos sócios dissidentes até a liquidação dos valores que lhes são devidos foi autorizada por sentença transitada em julgado.

9. Nos casos de dissolução parcial de sociedade anônima os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02, aplicável por analogia. Precedentes.

10. A decisão que homologou os cálculos da apuração de haveres não esclareceu qual o percentual dos juros moratórios aplicáveis, razão pela qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre o tema que, de resto, tampouco pode ser definido em grau de recurso especial sob pena de supressão de instância.

11. A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ.

12. Recursos especiais parcialmente providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e o realinhamento dos votos dos Srs. Ministros Relator e da Sra. Ministra Nancy Andrighi, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento aos recursos especiais de JORLAN e Outros; ANTÔNIO CARLOS MACHADO E SILVA e LUIZ FERNANDO MACHADO E SILVA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino, no tocante a inclusão do goodwill na liquidação da dívida. Além disso, a Terceira Turma, por unanimidade, dá parcial provimento aos recursos especiais interpostos por JORLAN e Outros e ANTÔNIO CARLOS MACHADO E SILVA para reajustar o termo inicial dos juros de mora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Informações complementares à ementa

"[...] os precedentes desta Corte assinalam que a modificação da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, pretendida com base na alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, somente pode se dar quando ficar efetivamente caracterizado um valor abusivo ou irrisório, incidindo, nos demais casos, o óbice da Súmula nº 7 do STJ".

Notas

Veja os <<EDcl no REsp 1483333>>-DF que foram acolhidos com efeitos modificativos.