Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. OBRAS MUSICAIS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE". ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DIREITO OU DE FATO QUE AUTORIZE A REVISÃO DO JULGADO.
1. Controvérsia em torno da ocorrência de coisa julgada, que ensejou a extinção de ação inibitória movida pelo ECAD contra o CINEMARK BRASIL S/A (Shopping Pátio Paulista), objetivando a suspensão e interrupção da reprodução de obras musicais, sem a devida autorização, em face de decisão anterior transitada em julgado em processo envolvendo as mesmas partes.
2. A intervenção de "amicus curiae" no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro.
3. Reconhecida a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido pelo Tribunal de origem, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas. Aplicação do enunciado n.º 7/STJ.
4. Quanto à modificação superveniente no estado de fato ou de direito, consoante julgado desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Lei n.º 5.988/73, que reconhecia a ilegitimidade do ECAD para propor reconvenção, pela Lei n.º 9. 610/98, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, inciso I, do CPC/73 (REsp. 1.641.154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
5. PEDIDO DE INGRESSO DE "AMICUS CURIAE". INDEFERIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.