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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.634.069

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/08/2019
Publicação
DJe 28/08/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. OBRAS MUSICAIS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE". ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DIREITO OU DE FATO QUE AUTORIZE A REVISÃO DO JULGADO.

1. Controvérsia em torno da ocorrência de coisa julgada, que ensejou a extinção de ação inibitória movida pelo ECAD contra o CINEMARK BRASIL S/A (Shopping Pátio Paulista), objetivando a suspensão e interrupção da reprodução de obras musicais, sem a devida autorização, em face de decisão anterior transitada em julgado em processo envolvendo as mesmas partes.

2. A intervenção de "amicus curiae" no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro.

3. Reconhecida a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido pelo Tribunal de origem, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas. Aplicação do enunciado n.º 7/STJ.

4. Quanto à modificação superveniente no estado de fato ou de direito, consoante julgado desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Lei n.º 5.988/73, que reconhecia a ilegitimidade do ECAD para propor reconvenção, pela Lei n.º 9. 610/98, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, inciso I, do CPC/73 (REsp. 1.641.154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).

5. PEDIDO DE INGRESSO DE "AMICUS CURIAE". INDEFERIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Riibeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Informações complementares à ementa

"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intervenção de 'amicus curiae' nas ações de natureza subjetiva é excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido".