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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.698.780

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
03/12/2019
Publicação
DJe 05/12/2019
Processo no STJ

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO FALECIDO. QUESTÃO A SER DEBATIDA, EM REGRA, EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS REMANESCENTES QUE PODEM NÃO SER LEGITIMADOS PARA A AÇÃO DE INVENTÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE QUE AUSENTE PREJUÍZO. APURAÇÃO DE HAVERES GERADORA DE CONTROVÉRSIA APENAS ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ADMISSIBILIDADE DA APURAÇÃO DE HAVERES NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO SUPERADA PELA REALIZAÇÃO DE EXAUSTIVA PROVA PERICIAL, CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIRAM AS PARTES OPORTUNAMENTE. VÍCIO PROCEDIMENTAL CONVALIDADO PELO TEMPO E PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA TÉCNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE BALANÇO DE DETERMINAÇÃO COMPLETO. RATIFICAÇÃO DO LAUDO POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE BENS NÃO COMPROVADA PELA PARTE. PREMISSA FÁTICA IMUTÁVEL. SÚMULA 7/STJ.

1- Recurso especial interposto em 14/12/2015 e atribuído à Relatora em 17/10/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o juízo em que tramitava o inventário era competente para proceder também à apuração de haveres do autor da herança; (ii) se o laudo pericial correspondente à apuração de haveres observou os critérios legais para a sua confecção, em especial ser um balanço de determinação.

3- Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha se consolidado no sentido de que, em regra, a apuração de haveres deverá ser objeto de ação autônoma, sobretudo diante da necessidade de se respeitar o contraditório em relação aos sócios remanescentes que poderão não ser legitimados a figurar no polo da ação de inventário e que eventualmente poderão ser atingidos pelas decisões judiciais nela proferidas, é certo que esse entendimento tem sido flexibilizado, seja para preservar os atos processuais que foram praticados sem a observância dessa regra se não houve prejuízo às partes e a terceiros, seja nas hipóteses em que a apuração de haveres não envolve controvérsia entre meeiro, herdeiros e sócios remanescentes, nem tampouco a pretensão de apuração de haveres tenciona a dissolução parcial da sociedade.

4- Na hipótese, além de inexistir apuração de haveres propriamente dita, mas sim avaliação e precificação das quotas sociais que serão atribuídas a cada herdeiro, a controvérsia se instalou apenas entre os herdeiros do sócio falecido que não pretendem a dissolução da sociedade controladora das demais empresas do mesmo grupo econômico e, ademais, embora se pudesse reconhecer que a apuração dos haveres era uma questão de alta indagação, houve a produção de prova pericial complexa, em regular contraditório, que não deve ser integralmente invalidada em virtude do eventual desrespeito de regra de natureza procedimental, especialmente quando a arguição do vício foi apenas tardiamente manifestada e não houve a demonstração do prejuízo que decorreria do referido vício.

5- As conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que foi realizado um balanço de determinação e de que o laudo pericial é completo, não tendo levado em consideração os bens indicados pela parte porque não havia prova de que eles efetivamente existiam, configuram premissas fáticas que não se pode infirmar neste grau de jurisdição especial em razão da Súmula 7/STJ, inclusive porque, na hipótese, houve a intervenção de amicus curiae para auxiliar a formação da convicção dos julgadores diante da situação de dúvida técnica que se estabeleceu por ocasião do julgamento no Tribunal.

6- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SÉRGIO MACHADO TERRA, pela parte RECORRENTE: JOAO ARTHUR MELLO SENDAS. Dr(a). JOANA D'ARC AMARAL BORTONE, pela parte RECORRIDA: ARTHUR ANTÔNIO SENDAS.

Informações complementares à ementa

"[...] se a apuração de haveres for realizada na própria ação de inventário, apenas estarão a ela vinculados somente o meeiro e os herdeiros, mas não os sócios remanescentes, se houver [...]".