Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COPROPRIETÁRIOS. ANUÊNCIA. NULIDADE. INEXISTENCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) a regularidade do preparo das apelações interpostas pelo autor e pelos assistentes ativos; b) se a celebração de contrato de locação por um dos coproprietários do imóvel, sem a autorização de todos os demais coproprietários, enseja a nulidade da avença e c) os ônus de sucumbência das assistentes litisconsorciais ativas quando estas optam por defender interesses da parte ré.
3. O art. 1.007 do CPC/2015, apontado como violado, não ampara a tese defendida pelos recorrentes acerca dos efeitos ex nunc para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não sendo apto, portanto, para modificar as conclusões adotadas pelo Tribunal local. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. A tese referente aos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi debatida nas instâncias ordinárias e sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes. Aplicação da Súmula nº 282/STF.
5. As instâncias ordinárias não afastaram o dever do autor de recolher os valores devidos a título de custas iniciais e preparo. Desse modo, não há falar em ofensa direta aos arts. 82, § 1º, 290 e 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
6. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da excepcionalidade do caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável no âmbito do recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ.
7. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, para que seja alterada a destinação da coisa, ou para dar posse, é necessário o consenso dos condôminos.
8. Contudo, ainda que seja exigível a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse da coisa comum a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não enseja a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.
9. No caso, não se verifica nenhum dos vícios capazes de ensejar a nulidade do negócio jurídico (arts. 166 e 167 do Código Civil). É incontroverso que o contrato foi celebrado em 15/6/2012, com transmissão da posse ao locatário, o qual, a partir dessa data, passou a ter a posse do imóvel, embora tenha deixado de pagar os aluguéis em setembro daquele ano.
10. Isentar o locatário de qualquer dever com o locador implicaria ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil. Precedente.
11. Os recorrentes, embora admitidos na condição de assistentes litisconsorciais ativos, limitaram-se a alegar a nulidade do contrato de locação e a requerer a extinção do feito, assistindo o réu-locatário, e não os demais coproprietários que integraram o polo ativo da ação. Assim, nos termos dos arts. 85, caput, e 121 do CPC/2015, não há como afastar a sujeição deles aos mesmo ônus de sucumbência do seu assistido, o locatário-réu.
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.