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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.836.774

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
10/08/2020
Publicação
DJe 14/08/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §

4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se

o Código de Processo Civil de 2015.

II - A controvérsia foi examinada pelo tribunal de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

III - O reexame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada, com primazia, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.

574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. Precedentes.

IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,

§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária

a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.