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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.857.660

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
13/10/2020
Publicação
DJe 16/10/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É legítima a cumulação da pensão temporária prevista no art. 5º da Lei n. 3.373/1958 com aposentadoria sob o RGPS, sendo incabível exigências não previstas na legislação de regência, tais como dependência econômica, ausência de outras fontes de renda, ou de que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios (AgInt no REsp 1859489/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 15.06.2020, DJe 22.06.2020).

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.