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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.540.486

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
28/09/2020
Publicação
DJe 01/10/2020
Processo no STJ

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. A PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE O TRF DA 4a. REGIÃO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE SE ENCARTOU NO ARESTO - NÃO SUSCETÍVEL DE MODIFICAÇÃO EM SEDE DE RECORRIBILIDADE ESPECIAL - FOI UNÂNIME EM CONSTATAR QUE DEFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA NA VALORAÇÃO DE PROVAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE LEGAL DE DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA, RAZÃO PELA QUAL, NESTA CORTE SUPERIOR, NÃO HÁ CONTROLE DE LEGALIDADE MODIFICATIVO AO ARESTO, POR NÃO SE DETECTAR VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial manejado contra acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, que julgou improcedente a pretensão vertida em Ação Rescisória ajuizada por médica do SUS acusada de ter laborado em clínica particular enquanto apresentava licença médica no serviço público de saúde ao qual estava vinculada.

2. Para rejeitar a pretensão de rescisão do julgado que a condenou às sanções de improbidade administrativa, o egrégio TRF da 4a. Região considerou que não há como prevalecer a tese de que a decisão rescindenda incorre em erro de fato, uma vez que (1) no voto vencedor - cujo teor deve ser analisado em cotejo com os fundamentos do voto vencido (e não isoladamente), por traduz entendimento divergente daquele adotado pelo e. Relator -, houve pronunciamento específico sobre as condições de saúde da autora (capacidade de discernimento e a (in)existência de dolo/culpa), o que, por si só, afasta o implemento de requisito legal para a via rescisória (art. 966, § 1o. do CPC), ainda que se argumente que nele não foram examinados os elementos probatórios que - no entender da autora - comprovariam que ela nunca teve a intenção de obter vantagem ilícita, e (2) deficiência/insuficiência na valoração de provas não configura hipótese legal de desconstituição de coisa julgada (fls. 320/321).

3. Portanto, ao que se dessume do julgado de origem, a pretensão recursal da parte autora da ação rescisória não comporta acolhimento, uma vez que o Tribunal Regional, com base na moldura fático-probatória que se encartou no aresto - insuscetível de modificação em sede de recorribilidade extraordinária - foi unânime em constatar que não havia nos autos erro de fato capaz provocar a desconstituição do julgado de origem, razão pela qual, nesta Corte Superior, não há controle de legalidade modificativo ao aresto, por não se detectar violação do art. 966 do Código Fux.

4. Agravo Interno da parte autora da ação desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.