Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE SOFREU LESÕES EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013).
2. No caso, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência da perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, em franca violação ao art. 950 do CC.
3. Agravo interno não provido.