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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.231.212

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
10/02/2020
Publicação
DJe 12/02/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte Especial, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local. Contudo, na mesma ocasião, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de consignar que tal compreensão somente se aplicará aos recursos interpostos após a publicação do acórdão no aludido feito, o que ainda não ocorreu.

III - In casu, o Recurso Especial tido como intempestivo foi interposto antes do marco fixado pela Corte Especial, sendo possível, portanto, a comprovação do feriado local em momento posterior à apresentação do recurso, o que já foi efetivado pela Embargante (fls. 746/748e).

IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para afastar a conclusão de que o Recurso Especial teria sido apresentado intempestivamente, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.