Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, verifica-se a existência de erro material no decisum embargado, passível de correção de ofício, no tocante ao número das páginas do caderno processual em que acostada a decisão monocrática desafiada pelo agravo interno. Assim, impõe-se a corrigenda do equívoco: onde se lê: "[...] a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 638/639) [...]" (fl. 387), leia-se: "[...] a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 361/364) [... ]".
3. No mais, não houve as apontadas omissão e contradição, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material.