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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.542.869

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
29/06/2020
Publicação
DJe 01/07/2020
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso, verifica-se a existência de erro material no decisum embargado, passível de correção de ofício, no tocante ao número das páginas do caderno processual em que acostada a decisão monocrática desafiada pelo agravo interno. Assim, impõe-se a corrigenda do equívoco: onde se lê: "[...] a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 638/639) [...]" (fl. 387), leia-se: "[...] a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 361/364) [... ]".

3. No mais, não houve as apontadas omissão e contradição, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

"[...] a circunstância de o art. 159 do RISTJ não prever sustentação oral em agravo interno, por si só, não implica cerceamento de defesa".