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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.533.913

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/08/2020
Publicação
DJe 31/08/2020
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MORTE DE FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A TIOS, PRIMOS E AVÓ DE CRIAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 944 do CC, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, bem como o reconhecimento de culpa concorrente da parte adversa, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.

2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.

3. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à extensão da indenização a outros familiares da vítima, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe e para o padrasto; R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para o irmão e para a irmã e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o avô e a avó maternos .