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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.246.293

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
05/10/2020
Publicação
DJe 08/10/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM ADI 4.171/DF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA COLENDA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO FUX. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO O QUAL, EM MOMENTO OPORTUNO, SUBIRÁ AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - (art. 535 do CPC/1973) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. De fato, verifica-se a omissão apontada em relação à aplicação do art. 1.032 do Código Fux, razão pela qual faz-se necessário esclarecer que não comporta acolhimento o pedido do parte embargante, por mostrar-se desnecessário, tendo em vista que houve a interposição de Recurso Extraordinário na presente demanda e, em consequência, os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal para a apreciação da questão constitucional controvertida.

3. Embargos de Declaração opostos por PETROX DISTRIBUIDORA LTDA. acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.