Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.024, § 3o. E 1.021, § 1o. DO CÓDIGO FUX. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS.
1. Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3o., do CPC/2015 prescreve que o órgão julgador conhecerá dos Embargos de Declaração como Agravo Interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1o., daquele diploma.
2. No presente caso, a decisão de fls. 801/810 foi publicada em 10.6.2016, já na vigência do CPC/2015, tendo sido os Embargos Declaratórios de fls. 814/823 recebidos como Agravo Interno sem que fosse oportunizado à parte embargante a complementação das razões, conforme previsão dos arts. 1.024, § 3o. e 1.021, § 1o. do CPC/2015. Assim, constata-se que o acórdão embargado efetivamente incorreu em nulidade.
3. Embargos de Declaração do Particular acolhidos para anular o acórdão de fls. 831/845 e, conforme disposto no art. 1.024, § 3o. do Código Fux, intimar a parte embargante para complementar suas razões de fls. 814/823, no prazo de 5 dias, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. do mesmo Diploma Processual Civil.