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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 883.236

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
30/11/2020
Publicação
DJe 03/12/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.024, § 3o. E 1.021, § 1o. DO CÓDIGO FUX. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS.

1. Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3o., do CPC/2015 prescreve que o órgão julgador conhecerá dos Embargos de Declaração como Agravo Interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1o., daquele diploma.

2. No presente caso, a decisão de fls. 801/810 foi publicada em 10.6.2016, já na vigência do CPC/2015, tendo sido os Embargos Declaratórios de fls. 814/823 recebidos como Agravo Interno sem que fosse oportunizado à parte embargante a complementação das razões, conforme previsão dos arts. 1.024, § 3o. e 1.021, § 1o. do CPC/2015. Assim, constata-se que o acórdão embargado efetivamente incorreu em nulidade.

3. Embargos de Declaração do Particular acolhidos para anular o acórdão de fls. 831/845 e, conforme disposto no art. 1.024, § 3o. do Código Fux, intimar a parte embargante para complementar suas razões de fls. 814/823, no prazo de 5 dias, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. do mesmo Diploma Processual Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.