Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDATA. PAGAMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE A 10 PONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO DE 2002 A ABRIL DE 2004. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual a GDATA deve ser paga ao Servidor Inativo, no período compreendido entre junho de 2002 a abril de 2004, no valor correspondente a 10 pontos. Precedente: AI 700.152 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 3.9.2010.
2. Às fls. 506/515 destes autos consta determinação do STF para cassar a decisão reclamada (ARESP 238.592), determinando que outra seja proferida com observância à Súmula Vinculante 20.
3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, a fim de adequar o caso dos autos ao entendimento do STF, determinando que a GDATA seja paga ao Servidor Inativo, no período compreendido entre junho de 2002 a abril de 2004, no valor correspondente a 10 pontos.