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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 238.592

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
07/12/2020
Publicação
DJe 11/12/2020
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDATA. PAGAMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE A 10 PONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO DE 2002 A ABRIL DE 2004. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual a GDATA deve ser paga ao Servidor Inativo, no período compreendido entre junho de 2002 a abril de 2004, no valor correspondente a 10 pontos. Precedente: AI 700.152 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 3.9.2010.

2. Às fls. 506/515 destes autos consta determinação do STF para cassar a decisão reclamada (ARESP 238.592), determinando que outra seja proferida com observância à Súmula Vinculante 20.

3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, a fim de adequar o caso dos autos ao entendimento do STF, determinando que a GDATA seja paga ao Servidor Inativo, no período compreendido entre junho de 2002 a abril de 2004, no valor correspondente a 10 pontos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.