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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.089.008

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
26/08/2019
Publicação
DJe 28/08/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. REPARAÇÃO DE DANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PONTO COMERCIAL FECHADO EM 1996. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LUSTRO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESGOTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Referente ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. No que tange à prescrição, verifica-se que a Corte de origem acompanhou o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte superior no sentido de que aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/1932 nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, em razão da natureza especial do referido Decreto, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública 4. Quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, deve-se lembrar que a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre como a lesão ao direito. É a consagração do princípio da actio nata, consagrado também pelo art. 189 do CC/2002, onde violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Dessa forma, a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre como a lesão ao direito (AgInt no AREsp. 968.648/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.6.2019; (AgInt nos EDcl no REsp. 1.210.895/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.6.2019).

5. No presente caso, portanto, o fechamento do estabelecimento se deu em 21.6.1996, data em que restou caracterizada a lesão ao direito, e consequentemente a data de início do prazo prescricional.

6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.