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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.491.045

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
13/12/2018
Publicação
DJe 04/02/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001 JÁ RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL PREMISSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPREMACIA DA COISA JULGADA JÁ FORMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, entendeu que: (i) inexistência de previsão no título judicial acerca da limitação temporal não possibilita ser alegado em Embargos à Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no Processo Cognitivo não é causa de violação da coisa julgada e (iii) possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do Processo de Conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.

2. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de compensação formulado pela União ao argumento de que tal pedido já fora rechaçado no bojo do processo de conhecimento, configurando, assim, coisa julgada acerca da matéria, impedindo a sua revisão em sede de Embargos à Execução.

3. Tal orientação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que reconhece que a preclusão impede que, no Processo de Execução Judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. A matéria decidida no processo de conhecimento está protegida sob o manto da coisa julgada, tornando inviável sua modificação em sede de Embargos à Execução (EDcl no REsp. 1.107.011/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2009).

4. Agravo Interno da União a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.