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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.379.545

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
18/02/2019
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13o. SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS.

1. O acórdão embargado é claro ao asseverar que é firme na 1a. Seção desta Corte o entendimento de que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e 13o. salário proporcional ao aviso prévio indenizado, incide Contribuição Previdenciária sobre tais valores.

2. Consoante orientação firmada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1642209/AM,da relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, inexiste repercussão geral na análise acerca da natureza jurídica da parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema 20/STF). Ademais, no julgamento do RE 593.068, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.

3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.

4. Embargos de Declaração da Contribuinte rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.