Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.213.888

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/04/2019
Publicação
DJe 22/04/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal.

2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior.

3. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada do acórdão em 16.2.2017, e o recurso foi apresentado apenas em 4.4.2017, quando já esgotado o prazo recursal. Ressalte-se que, na esteira do decidido por esta Corte, é desinfluente à espécie a comprovação posterior de feriados locais nas datas de 27.2.2017 e 1o.3.2017.

4. Agravo Interno do ESTADO DO ESPIRITO SANTO a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Informações complementares à ementa

(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] extrai-se da regra geral, prevista no art. 932, parág. único do Código Fux, no Capítulo que trata dos Processos nos Tribunais, que o Relator concederá o prazo de 5 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível ao exame da postulação recursal, antes de declarar a inadmissibilidade do recurso [...]".