Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.358.101

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
18/03/2019
Publicação
DJe 26/03/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal.

2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior.

3. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão de agravada em 19.12.2017, enquanto o recurso apresentado apenas em 16.2.2018, quando já esgotado o prazo recursal. Ressalte-se que, na esteira do decidido por esta Corte, desinfluente à espécie a comprovação posterior de feriados locais.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Informações complementares à ementa

(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível a comprovação da existência de feriado local em momento posterior ao ato de interposição do respectivo recurso, ainda que o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitue que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Isso porque a literalidade do dispositivo está em desarmonia com todos os princípios fundamentais do CPC/2015, que prima pela tutela efetiva dos direitos fundamentais, que engloba a duração razoável do processo e a solução integral do mérito - artigo 4º do CPC/2015, além da vedação da decisão-surpresa e respeito ao contraditório inclusive no âmbito dos Tribunais - art. 10 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Ademais, extrai-se da regra geral prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, no Capítulo que trata dos Processos nos Tribunais, que o Relator concederá prazo para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível ao exame da postulação recursal, antes de declarar a inadmissibilidade do recurso. Além disso, o STF entendeu que o aludido artigo 932, parágrafo único, aplica-se aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, e, entre eles, insere-se a tempestividade recursal. Dessa forma, deve-se entender que a melhor orientação, ou a orientação interpretativa mais justa, que propicia a necessária compatibilização que se deve promover entre o art. 1.003, § 6º, e o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, é a que conjuga harmoniosamente os dois dispositivos. Entender em sentido contrário implica em imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado no STJ, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. Referido marco não torna despicienda a obrigação da parte interpor tempestivamente a sua irresignação, apenas possibilita que ela possa, à vista das peculiaridades locais, demonstrar posteriormente que o fizera dentro do prazo legalmente estipulado.