Ementa
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. DESNECESSIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.751/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2011), com repercussão geral, firmou a tese de que "o art. 78 do ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente".
2. Considerando que, no caso concreto, o acórdão desta Primeira Turma guarda sintonia com os termos da tese aprovada pelo STF, desnecessária se revela a feitura do juízo de conformação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73.
3. Juízo de retratação rejeitado.