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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.124.545

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Na hipótese, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico para a configuração do dissídio jurisprudencial e quanto à alegação de matéria de natureza constitucional como fundamento do recurso especial, fundamentos esses que não foram especificamente rebatidos nas razões do agravo.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.