Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA -SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, editada já sob o regime do Código Fux, o Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Igualmente, o art. 932, IV do mesmo diploma, possibilita ao Relator negar provimento ao recurso contrário a Súmula do STF, do STJ, ou do próprio Tribunal. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, do juiz natural ou do duplo grau de jurisdição.
2. No caso, trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a cobrança de valores referentes a despesas realizadas acima do permitido contratualmente, julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de origem. No entanto, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, após minucioso exame fático-probatório, inclusive com prova pericial realizada, concluiu que os valores pretendidos pela parte recorrente são diversos do efetivo saldo remanescente, de forma que o acolhimento das alegações expostas no Apelo Nobre, a fim de reconhecer como sendo outro o valor devido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Interno da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA -SP a que se nega provimento.