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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.282.271

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/10/2018
Publicação
DJe 10/10/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. REGULARIDADE. ATIVIDADE TÍPICA DE BAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

2. No caso, a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a atividade empresarial exercida pela recorrente (bar ou choperia), demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.

3. A observação de que o estabelecimento se classifica como bar ou choperia, para fins de afastar a multa aplicada pelo município, requer, impreterivelmente, o exame da Lei n. 12.879/1999 do Município de São Paulo, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.