Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. REGULARIDADE. ATIVIDADE TÍPICA DE BAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. No caso, a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a atividade empresarial exercida pela recorrente (bar ou choperia), demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
3. A observação de que o estabelecimento se classifica como bar ou choperia, para fins de afastar a multa aplicada pelo município, requer, impreterivelmente, o exame da Lei n. 12.879/1999 do Município de São Paulo, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido.