Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA, ARTS. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.322/87 E 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001). MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento do RE 108.835-4/SP pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela aplicação do art. 3º do Decreto-lei n. 2.322/87 aos valores devidos aos servidores públicos a título de aposentadoria, considerando não haver relevância entre débito de índole estatutária ou trabalhista, pois ambas são de cunho eminentemente alimentar. Incidência de juros de mora de 1% ao mês até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.086.944/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual aplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001) aos valores devidos aos servidores públicos a partir de sua vigência. Incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/2009.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.