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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.114.771

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/05/2018
Publicação
DJe 14/05/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA, ARTS. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.322/87 E 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001). MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento do RE 108.835-4/SP pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela aplicação do art. 3º do Decreto-lei n. 2.322/87 aos valores devidos aos servidores públicos a título de aposentadoria, considerando não haver relevância entre débito de índole estatutária ou trabalhista, pois ambas são de cunho eminentemente alimentar. Incidência de juros de mora de 1% ao mês até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.

III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.086.944/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual aplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001) aos valores devidos aos servidores públicos a partir de sua vigência. Incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/2009.

IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.