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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.128.440

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/04/2018
Publicação
DJe 04/05/2018
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.

1. O acórdão recorrido, disponibilizado no DJe de 5/5/2016 - considerado publicado em 6/5/2016, demanda a aplicação, no caso concreto, do CPC/15, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do novo CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no sentido de que "O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo." (AgInt no REsp 1665945/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) 3. No caso, intimada a parte recorrente em 6/5/2016 (sexta-feira), é manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 30/5/2016 (segunda-feira), eis que inobservado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI, c/c. os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/15.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.