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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.398.070

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
05/06/2018
Publicação
DJe 13/08/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. COBRANÇA. DECISÃO RESCINDENDA. EXIGÊNCIA INDEVIDA NO REGIME DE OCUPAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável.

3. Em razão dessa premissa normativa, tem-se que a adoção, pela decisão rescindenda, de tese jurídica razoável, ainda que não fosse a melhor, não enseja a desconstituição da coisa julgada, mormente se fundada em disposição legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante inteligência da Súmula 343 do STF. 4. Hipótese em que ação rescisória foi ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, com o escopo de desconstituir acórdão que, amparado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, in casu, o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, entendeu que em caso de ocupação irregular de terreno de marinha por mera tolerância da União, é incabível a cobrança de laudêmio pela transferência da detenção.

5. Não é possível concluir, no caso, que a decisão rescindenda seja flagrantemente ilegal ou tenha contrariado a jurisprudência desta Corte Superior à época em que proferida, impondo-se a aplicação da Súmula 343 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.