Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUPERPOSIÇÃO DE MATRÍCULA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ASPECTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A despeito de ter sido provocada via embargos de declaração, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre a suposta violação dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, uma vez que não foi alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
3. O Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos, afastou o nexo causal a autorizar o acolhimento do pleito de indenização, visto que a abertura de nova matrícula relativa ao imóvel apontado decorreu de cumprimento de determinação judicial, tendo o notário suscitado dúvida perante a respectiva vara de registro público, à vista da superposição dos lotes, dúvida devidamente afastada pelo perito daquele Juízo.
4. A revisão da conclusão alvitrada na Corte a quo encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.