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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.226.275

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
01/03/2018
Publicação
DJe 10/04/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUPERPOSIÇÃO DE MATRÍCULA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ASPECTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

2. A despeito de ter sido provocada via embargos de declaração, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre a suposta violação dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, uma vez que não foi alegada violação do art. 535 do CPC/1973.

3. O Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos, afastou o nexo causal a autorizar o acolhimento do pleito de indenização, visto que a abertura de nova matrícula relativa ao imóvel apontado decorreu de cumprimento de determinação judicial, tendo o notário suscitado dúvida perante a respectiva vara de registro público, à vista da superposição dos lotes, dúvida devidamente afastada pelo perito daquele Juízo.

4. A revisão da conclusão alvitrada na Corte a quo encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.