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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.594.434

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/03/2018
Publicação
DJe 19/04/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A regra insculpida no art. 1.032, caput, do CPC/2015 não se aplica à espécie, visto que os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no CPC de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte de Justiça. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a área objeto da lide encontra-se situada integralmente em terras de marinha, sendo impossível a aquisição da propriedade por intermédio do instituto da usucapião, em face da vedação constitucional, contida nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, bem como no disposto nas Súmula 340 e 496 do STJ 4. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).

5. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, a análise da inexistência de posse mansa e pacífica, além de ser irrelevante para o deslinde do caso, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.