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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.218.306

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/02/2018
Publicação
DJe 09/02/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. A discussão posta nos autos, qual seja, a incidência ou não de PIS sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 672.215 RG/CE - Tema 536.

2. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vem determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Suprema Corte, envolvendo idêntica controvérsia: RE 965.113 ED-AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 06/10/2017, DJe-250, publ. 31/10/2017.

3. Ainda que ausente recurso extraordinário sobre o tema versado no especial da parte, aplicável se mostra o entendimento de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da afetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). 4. De outro giro, em consulta ao sítio eletrônico do STJ, pode-se verificar que o acórdão proferido no REsp 1.141.667/RS (repetitivo que decidiu sobre o ato cooperativo e a incidência de PIS/COFINS) encontra-se com a eficácia sobrestada por decisão da vice-Presidência deste Tribunal (datada de 10/04/2017), em decorrência da repercussão geral reconhecida pelo STF no mencionado Tema n. 536/STF, o que reforça a necessidade de sobrestamento do especial manejado nos presentes autos.

5. Por fim, na linha da jurisprudência desta Corte, "É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já que desprovido de caráter decisório" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/09/2017). No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do STF: RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017.

6. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.