Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o juízo de retratação, embora os Embargos de Declaração, o Agravo Regimental e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Retorno dos autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, a teor dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
III - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 661.256/SC, sob o regime da repercussão geral - Tema 503 - firmou orientação segundo a qual "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
IV - Recurso Especial do segurado improvido com determinação de retorno dos autos à origem para que, em sede dos recursos sobrestados do INSS, exerça o juízo de conformidade nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.