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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.767.482

Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/11/2018
Publicação
DJe 10/12/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONSTRUIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE QUE A ÁREA CONSTRUÍDA É SUPERIOR À ÁREA PARA A QUAL SE OBTEVE AUTORIZAÇÃO. IRREGULARIDADE PRATICADA EM DATA POSTERIOR À AUTORIZAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA A ALEGADA PRESCRIÇÃO. O REEXAME PRETENDIDO IMPRESCINDE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM PRINCÍPIO NESTA SEARA RECURSAL ESPECIAL. A VIOLAÇÃO DO ART. 187 DO CC NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ, PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.

1. Não se pode falar em prescrição pela existência de autorização Municipal da regularização da obra, quando em perícia judicial restou constatado que houve construção de área superior àquela objeto da autorização, porquanto a irregularidade foi posterior à atuação de Estado.

2. A revisão dos pressupostos fáticos delineados no Laudo Pericial e acolhidos pelo acórdão local demanda, necessariamente, o revolvimento dos autos, providência vedada, em princípio, nesta seara recursal especial.

3. As alegações de violação do art. 187 do CC não podem ser conhecidas, dada a ausência de prequestionamento, a ensejar a aplicação da Súmula 211/STJ.

4. Recurso Especial do Particular não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.