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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.550.021

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
18/05/2017
Publicação
DJe 24/05/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TESE FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Caso em que ocorreu a penhora on line de ativos financeiros e discute-se a necessidade ou não de intimação do devedor para pagamento de débito proveniente de honorários advocatícios.

III - Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). Tese firmada no REsp 1.262.933/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.