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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.582.027

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
16/02/2017
Publicação
DJe 08/03/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que não há no acórdão - que, à luz da jurisprudência desta Corte, assentou que não houve prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgamento da apelação, bem como que a pretensão recursal busca o revolvimento de provas - nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.

3. O pleito de análise, quando do exame dos aclaratórios, de decisão proferida em ação penal, além de configurar inovação recursal, o que é inadmissível nessa fase processual, demanda providência jurisdicional incompatível com a competência deste Tribunal Superior.

4. Embargos rejeitados e pedido contido em petição não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e não conhecer do pedido contido na Petição nº 619678/2016, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.