Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão - que, à luz da jurisprudência desta Corte, assentou que não houve prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgamento da apelação, bem como que a pretensão recursal busca o revolvimento de provas - nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. O pleito de análise, quando do exame dos aclaratórios, de decisão proferida em ação penal, além de configurar inovação recursal, o que é inadmissível nessa fase processual, demanda providência jurisdicional incompatível com a competência deste Tribunal Superior.
4. Embargos rejeitados e pedido contido em petição não conhecido.