Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402 E 403 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL (EM R$ 2.550,00) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, TOTALIZANDO R$ 255,00). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Tanto da leitura do acórdão que julgou o agravo, como do que analisou os aclaratórios, verifica-se que o tema inserto nos arts. 402 e 403 do CC/2002 não foram debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios; e, nas razões do Recurso Especial, sequer houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
2. Impossibilidade de acolhimento da apontada ofensa ao art. 333, I do CPC/1973, sem a incursão no acervo fático-probatório da causa. Precedente: AgInt no AREsp. 897.363/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016. 3 A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 2.550,00 e que levou em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
4. A revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o quantum revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. O presente caso, no entanto, não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado valor que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida, qual seja, 10% da condenação (totalizando R$ 255,00).
5. Os óbices acima expostos impedem, inclusive, o exame de dissídio jurisprudencial. Precedente: AgInt no AREsp. 793.457/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016.
6. Agravo Regimental da empresa desprovido.